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Acordos Coletivos - BNB

23/08/2007 

Acordo Coletivo 2006/2007

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2006/2007

Acordam os signatários, à vista das considerações e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2006 a 31.08.2007.

CONSIDERANDO:

(i) a existência de interesse mútuo na celebração do presente Acordo, para conclusão das negociações coletivas relativas ao período 2006/2007;
(ii) que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
(iii) que nas negociações foram levados em conta os direitos e benefícios assegurados aos empregados abrangidos pelo Acordo;
(iv) que, não obstante o reconhecimento da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, firmada entre a CONTRAF e a FENABAN (CCT 2006/2007), as particularidades e a necessidade de o Banco manter um quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam necessário ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT;
(v) que o Banco não se sujeita ao cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados;
(vi) o interesse de que o Banco se sujeite à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007, observadas as ressalvas de algumas cláusulas e condições que se mostram necessárias (Parte I, do presente Acordo);
(vii) que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo trará, em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios para os empregados do Banco, a despeito das ressalvas quanto à sujeição do Banco a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007 (Parte I do presente Acordo);

Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2006 a 31.08.2007.

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O presente Acordo é constituído de 3 (três) partes dispostas da seguinte forma:

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007 a que o Banco não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Mencionadas cláusulas também mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se, aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados;

PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS – Apresenta as cláusulas pactuadas pelo Banco em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (Parte I). As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;

PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS AO ACORDO – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que o Banco se compromete a observar durante a vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Banco compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2006/2007, naquilo que não colidir com o presente instrumento.

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS

CLÁUSULA SEGUNDA – De acordo com os esclarecimentos inicialmente prestados, no preâmbulo do presente Acordo, ficam ressalvadas, e não são aplicáveis ao Banco, as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN 2006/2007:
- CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL;
- CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO DE INGRESSO;
- CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO;
- CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
- CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
- CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ;
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ASSITENCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE);
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL;

PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS

CLÁUSULA TERCEIRA – Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas expressamente pelo Banco na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 01.09.2005, o Banco concederá aos funcionários reajuste de 3,50% (três e meio por cento) sobre as verbas fixas, de natureza salarial, inclusive o Diferencial de Mercado (DM), e os demais benefícios, pelos valores praticados em agosto de 2006.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo primeiro – As empregadas gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo segundo – Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.

Parágrafo terceiro – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, será complementado aos comissionados que exercem as funções previstas naquela disposição legal, sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do Vencimento do Cargo do Analista Bancário 1 mais um terço sobre este valor, correspondente à Gratificação Mensal.

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE - O Banco pagará Auxílio-creche no valor de R$ 171,13 (cento e setenta e um reais e treze centavos) por cada filho ou menor sob guarda ou tutela de empregado, cuja idade esteja compreendida entre os quatro meses, contados a partir do dia do nascimento, e os seis anos e onze meses.

Parágrafo primeiro – No caso dos filhos, a concessão será iniciada a partir do mês do requerimento desse benefício, sendo exigível a certidão de nascimento, observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo segundo – Nos casos de adoção e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-creche terá início a partir da data do requerimento, que não será inferior à de emissão do Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, em ambos os casos observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo terceiro – Esse beneficio poderá ser concedido além do limite de idade estabelecido no caput desta Cláusula, se os beneficiários forem portadores de problemas de saúde consideradas de alta complexidade e gravidade, a depender de análise técnica por parte de profissional médico do Banco, observada a condição de dependente econômico inscrito para efeito de dedução do Imposto de Renda.

Parágrafo quarto – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho.

Parágrafo quinto– os signatários entendem que a concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

CLÁUSULA OITAVA – VALE-TRANSPORTE - O Banco concederá o vale-transporte, ou adquirirá bilhetes de passagem para fornecimento aos funcionários, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar ao Banco, por escrito, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA NONA – AUSÊNCIAS LEGAIS – Além das ausências abonadas previstas no normativo interno os funcionários poderão ausentar-se sem prejuízo dos salários ou outras repercussões funcionais nas seguintes situações:
I - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
II - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.

CLÁUSULA DÉCIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – O Banco concederá complementação de Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário, pela diferença entre o somatório das verbas fixas recebidas e o benefício da Previdência Social, a todos os seus empregados que se afastarem por motivo de licença pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, observadas as disposições do Regulamento Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- SEGURO DE VIDA EM GRUPO - O Banco manterá um plano de seguro de vida em grupo destinado a seus empregados, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 50% para o Banco e 50% para o segurado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO - O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 77.747,00 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais), em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra o empregado a serviço do Banco.

Parágrafo primeiro – Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas nesta cláusula, o Banco pagará, durante o período em que o afastamento não seja caracterizado invalidez permanente, a diferença entre a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse e o valor de Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Parágrafo segundo - O Banco assumirá, também, a responsabilidade por prejuízos materiais comprovadamente sofridos por empregado ou seus dependentes legais, em conseqüência de assalto ou seqüestro a este relacionado, observado o limite estabelecido nesta Cláusula e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto de que o empregado haja sido vítima em função e no exercício do trabalho do empregado no Banco.

Parágrafo terceiro – Ao empregado, ou seu dependente legal, vítima de assalto ou seqüestro previstos no caput desta Cláusula, o Banco assegurará assistência médica e psicológica cuja necessidade seja identificada em laudo emitido por médico do Banco, pelo prazo por este definido.

Parágrafo quarto – O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - O Banco concederá licença não remunerada na forma do parágrafo segundo do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos empregados eleitos e investidos em caráter efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da entidade interessada, garantirá o salário que o empregado perceber, bem como os benefícios regulamentares e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins, nas cessões a entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações dos bancários), previstas no “caput” desta cláusula, limitadas ao máximo de 19 (dezenove) empregados, para todo o Banco, sendo que 5 (cinco) destes à CONTEC, que exerçam ou venham a exercer cargo de direção - Presidente, Diretores, Membros do Conselho Fiscal ou Representantes junto ao Conselho da Federação ou da Confederação, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à área de Desenvolvimento Humano pela Confederação interessada, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET - O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicatos e pela AFBNB e disponibilizará na Intranet do Banco um link para a home page das entidades representativas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) – Os dias não trabalhados no período de 26.09.2006 a 13.10.2006 por motivo de paralisação serão compensados com a prestação de jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da assinatura deste Acordo e 31.08.2007, à base de 1 hora trabalhada para cada hora parada, sem configurar jornada extraordinária, na forma da Lei.

PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS AO ACORDO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Adicionalmente às cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observado sua ordem numérica:

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS ABONADAS - Aos empregados admitidos a partir de 08.10.1996 serão permitidas 5 (cinco) ausências abonadas, não acumuláveis e não conversíveis em pecúnia, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo único – Se o funcionário utilizar, até 31.08.2007, quantidade inferior ao permitido no caput desta Cláusula, poderá utilizar as demais até o início de utilização das próximas férias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA – CIN-PESSOAL - O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2004/2005 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.

Parágrafo único – Referida comissão será composta por 4 (quatro) funcionários, sendo 2 (dois) indicados pelo Banco e 2 (dois) pelas entidades e terá prazo de conclusão dos trabalhos fixado em três meses, prorrogáveis até o final deste acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PASSIVO TRABALHISTA - O Banco manterá as negociações com as entidades de representação dos empregados para estudar soluções viáveis para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO - Ocorrendo morte do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará, aos seus dependentes legais, indenização adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo (cobertura básica) do qual é estipulante.

Parágrafo único – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO - O Banco assegurará às empregadas mães, com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução da jornada em uma hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DELEGADOS SINDICAIS - A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de um delegado sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.

Parágrafo primeiro – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 1 (um) ano.

Parágrafo segundo – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária.

Parágrafo terceiro – O delegado sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que, em comum acordo com as respectivas gerências, não prejudique o normal andamento dos serviços.

Parágrafo quarto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco.

Parágrafo quinto – O sindicato deverá fornecer ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e os nomes dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco.

Parágrafo sexto – O sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS - No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na cidade e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.

Parágrafo único – O Banco garantirá ao empregado que retornar as condições para sua requalificação ou atualização profissional, que viabilize a sua participação em concorrência para ocupar função comissionada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB (AFBNB) E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS - O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e dois diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo ser informados os nomes destes empregados ao Banco.

Parágrafo primeiro - O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo - Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.

Parágrafo terceiro - O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados a AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB e por Assembléia Geral Extraordinária, convocada pela diretoria daquela Associação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL - O BANCO abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 3 (três) dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado até 5 (cinco) dias antes do início de cada evento, e mediante concordância do gerente da respectiva unidade em função da necessidade dos serviços.

Parágrafo primeiro – Ficam excluídos, do limite aqui referido, os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidirem com fim de semana ou feriado.

Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade fazer a solicitação à Área de Desenvolvimento Humano do Banco.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE - O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) funcionário, treinado, lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.

Parágrafo único – O funcionário e o respectivo suplente serão indicados pelo sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL - O Banco procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais, dos valores a serem descontados em cada base territorial, ficando esclarecido que eventuais atrasos, incorreções ou omissões de valores ou entidades, de responsabilidade dos sindicatos, não serão objeto de acerto posterior por parte do Banco.

Parágrafo Segundo - O desconto será efetuado quando da folha de pagamento do mês subseqüente ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, às respectivas entidades sindicais.

Parágrafo Terceiro - Esse desconto não poderá ser efetuado em relação ao empregado que manifestar sua discordância junto às entidades.

Parágrafo Quarto - A discordância mencionada no parágrafo terceiro deverá ser protocolada junto ao Sindicato dos Bancários em cuja base estiver lotado o empregado, mediante recibo, cabendo ao sindicato informar ao Banco, no mesmo prazo definido no parágrafo primeiro desta Cláusula, a relação dos empregados que se opuseram ao desconto ou a inexistência de oposição.

Parágrafo Quinto - Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito dos valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais e a ele informados pelas entidades sindicais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO - A implementação do sistema eletrônico para registro e controle de freqüência dos funcionários do BNB será iniciada durante o ano de 2007, mediante assinatura de acordo específico entre o Banco e os Sindicatos da categoria em que constarão as condições de funcionamento da nova sistemática.

Parágrafo primeiro – No sistema de ponto eletrônico o próprio funcionário fará as anotações dos horários relativos a sua jornada de trabalho, que deverão ser validados pela empresa.

Parágrafo segundo – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo Banco, mediante validação dos registros pelo funcionário no sistema.

Parágrafo terceiro – As partes ajustam que a sistemática em questão atende à exigência do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao disposto nas Portarias 1.120, de 08.11.1995, e 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo quarto – Do acordo específico deverão constar obrigatoriamente o prazo para início e conclusão da nova sistemática, as condições de flexibilização da jornada de trabalho, os regulamentos e os critérios para o registro e assinalação eletrônica da jornada de trabalho.

Parágrafo quinto – O Banco poderá, nas hipóteses legalmente previstas, a seu exclusivo critério, dispensar os funcionários ocupantes de funções comissionadas ou de cargos comissionados do registro relativo a sua jornada de trabalho, considerando-se válidos, para todos os efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa no sistema de ponto eletrônico.

Parágrafo sexto – O Banco, para os funcionários ainda não incluídos no controle de jornada de trabalho, manterá a Folha Individual de Presença (FIP) utilizada pela Empresa.

Parágrafo sétimo – As partes ajustam que a Folha Individual de Presença atende às exigências constantes do Artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria no 1.120, de 08.11.1995, e 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo oitavo – A anotação diária e o controle das ocorrências relacionadas com a Folha Individual de Presença (FIP) devem observar as regras inscritas na CIN-PESSOAL.

Parágrafo nono – Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências em que ainda não esteja implantado o Ponto Eletrônico, os funcionários assinarão acordo individual específico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS – O Banco ampliará a quantidade de datas mensais para início das férias, de acordo com calendário que será disponibilizado no sistema de concessão de férias, no prazo de até 30 dias após a assinatura deste Acordo.

Parágrafo Primeiro - A utilização das férias poderá ser fracionada em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, mediante solicitação do empregado na escala de férias anual ou nas escalas mensais, respeitados os prazos para alteração dessas escalas, previstos no regimento interno de pessoal.

Parágrafo Segundo - O empregado admitido até 23.03.1988 que fizer a opção pelo fracionamento da utilização das férias somente poderá solicitar o Empréstimo para Férias em uma das frações.

Parágrafo Terceiro - O empregado poderá optar pela conversão de 1/3 das férias em Abono Pecuniário, mesmo no caso de fracionamento, desde que observadas as disposições da CIN-PESSOAL sobre o assunto

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS - O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de Convenções e Dissídios Coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de Bancos e de Bancários de todo o território nacional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA – As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007.


Fortaleza – CE, 31 de maio de 2007.


pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A


VICTOR Samuel Cavalcante da Ponte
Diretor Administrativo
_______________________________________________
ZILANA Melo Ribeiro
Superintendente de Desenvolvimento Humano

pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF)
p/p Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Centro- Norte
p/p Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Rio de Janeiro e Espírito Santo
p/p Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo
p/p Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários da Bahia e Sergipe
p/p Federação dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Minas Gerais
p/p Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Nordeste
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Rio de Janeiro
p/p Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Espírito Santo
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito de São Paulo
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia e Sergipe
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabuna
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Extremo Sul da Bahia

_______________________________________________
Marcos VANDAI Tavares Rolim
Diretor da CONTRAF

pela Comissão Nacional dos Funcionários do BNB

_______________________________________________
TOMAZ de Aquino e Silva Filho
Coordenador da CNFBNB

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